Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos
dispositivos não é difícil, bastando ao intérprete se utilizar da interpretação
gramatical.
4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com
julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a
existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as
questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.
5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o
decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou
impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto
ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta,
para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o
acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação
do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o
que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do
Agravo.
7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno
que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com
base no art. 932 do CPC.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 – sem destaque
no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?