Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023 – sem destaque
no original.)

Assim, é aplicável ao presente caso a Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO
PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ).

3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio
da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora,
ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar
especificamente os fundamentos da sentença.

4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -
, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
06/09/2022).

5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus
interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no
REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso
concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – sem destaque no
original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que
não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente
pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.

2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da
Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para
não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e
502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do
decisum precluiu.

3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art.
935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas