Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2493793 - GO (2023/0403547-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CIDMIR JOSE BORGES

ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270

AGRAVADO : LUCIANO VIEIRA LIMA

ADVOGADO : FABIANE BAPTISTA DE GODOY - GO022927

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
368/370).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 90):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DO CREDOR. ART. 785/CPC.
NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.

1. A opção do credor por ação de conhecimento ou monitória, mesmo
quando possível o manejo de ação de execução em razão da existência de
título executivo extrajudicial, não tem o condão de tornar nulo ou inadequado
o procedimento, nos termos do artigo 785/CPC.

2. Uma vez proferida sentença de mérito, no âmbito da ação declaratória nº
026XXXX-06.2013.8.09.0051, reconhecendo a validade da citação editalícia,
resta impossível reavivar discussões acerca da matéria, em razão da coisa
julgada material já existente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 130/135).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.140/162), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 489, II,
do CPC/2015.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que "o evento
168, apenas negou quanto a questão da inadequação da via eleita e a nulidade da
citação editalícia, mas sem qualquer fundamentação ou motivação" (e-STJ fl. 149).

Defende a nulidade da citação por edital e destaca que, "havendo endereço
a ser diligenciado, não era o caso de realização de citação por edital, eis que tal meio

Processos na página

2023/0403547-0 026XXXX-06.2013.8.09.0051