Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de citação representa medida excepcional utilizada nas hipóteses em que, exauridas as
tentativas de localização da parte ré, restar ignorado, incerto ou inacessível seu
paradeiro, nos termos do artigo 256 do CPC" (e-STJ fl. 155).
Ao final, pede o provimento do recurso "a fim de obstar a eficácia imediata
do acórdão recorrido, pela falta válida de citação, decretando a nulidade do acórdão"
(e-STJ fl. 161).
No agravo (e-STJ fls. 374/398), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 403).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 93/94):
Insiste o agravante, outrossim, na alegação de nulidade da citação editalícia
realizada na presente ação.
Entretanto, trata-se de mera repetição de argumentos já exaustivamente
analisados pelo Poder Judiciário, sobre os quais, deve-se destacar, já
repousa o manto preclusivo da res judicata, porquanto a questão já foi objeto
de análise no âmbito da ação declaratória em apenso, autos nº 0261878-
06.2013.8.09.0051, inclusive por este Tribunal de Justiça, conforme ressai da
ementa do julgamento do recurso apelatório lá deflagrado pelo ora agravante
(evento nº 73 daqueles autos):
(...)
Portanto, estando evidenciada a ocorrência de coisa julgada a impedir novas
incursões acerca da validade da citação, forçoso o desprovimento do recurso
também neste particular.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, quanto à validade da citação por edital, a parte não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?