Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n.
283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 641-645).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, 37, 93, IX, e
105 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, a despeito da oposição de embargos
de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas.
Afirma que a parte recorrida não teria interesse processual em ajuizar ação
monitória, salientando que "está sendo permitida a eleição de procedimento sem que
existam motivos para que o presente feito tramite sob o rito especial" (fl. 664).
Entende que haveria peculiaridades que impediriam a propositura da ação
monitória, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso.
Considera que o indeferimento do pedido de produção de prova formulado
configuraria cerceamento do seu direito de defesa, não sendo caso de incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Assevera que teria impugnado especificamente as razões da decisão que
indeferiu o desentranhamento dos documentos extemporaneamente acostados aos
autos pela parte recorrida, motivo pelo qual a Súmula n. 283/STF não impediria o
exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça.
Adverte que a Súmula n. 7/STJ não obstaria a análise da tese que envolve a
exceção do contrasto não cumprido, por se tratar de questão meramente jurídica, que
não envolve a reapreciação de provas e de cláusulas contratuais.
Pontua que o Tema n. 181/STF não poderia ser aplicado ao caso dos autos,
pois o recurso especial interposto estaria formalmente perfeito, nos termos do art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
Confirma a exclusão?