Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
sustentados em defesa.
[...] De igual sorte, a tese aventada pela apelante de
que seu funcionário, Deleon de Souza Pires, não
tinha autorização para entabular o acordo para o
parcelamento dos débitos em aberto relativos ao
período de agosto/2016 a dezembro/2017 (18
parcelas de R$ 2.960,00), encontra- se totalmente
divorciada das provas constantes dos autos.
Em primeiro lugar, deve ser frisado que a apelante
não apresentou qualquer prova de que teria
cientificado a apelada sobre o fato de que o acordo
de parcelamento teria sido entabulado sem sua
anuência ou autorização. Tampouco restara
demonstrado que a apelante teria questionado a
validade do acordo firmado pelo gerente de sua
empresa, conduta esta que lhe era perfeitamente
exigível.
[...] Em segundo lugar, há de se observar que os
dados concernentes ao parcelamento do débito foram
enviados tanto ao gerente da empresa que
intermediou o acordo, como aos sócios Bunny
Gustave Persijn e Erick Persijn (ID19972802).
Presume-se, assim, que a apelante tinha pleno
conhecimento sobre o pactuado.
Ademais, o sustentado mostra-se absolutamente
contraditório, posto que, consoante afirmado pela
própria apelante, foi realizado o pagamento de 11
parcelas do indigitado acordo, no valor ajustado de
R$2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais).
Por fim, merece ser ressaltado que a invocação do
instituto ‘exceptio non adimpleti contractus’ somente
se dá quando houver efetiva demonstração do
descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pela parte contrária, o que, efetivamente,
não ocorre no caso.
Ora, a autora/apelada logrou êxito em demonstrar a
efetiva prestação dos serviços de contabilidade no
decorrer da vigência contratual, conforme
documentação acostada, não havendo de falar,
portanto, em exceção do contrato não cumprido em
decorrência da falta de prestação de contas,
sobretudo porque as obrigações pecuniárias que
estavam afetas à ré/apelante não foram cumpridas.
De mais a mais, os débitos inadimplidos são
anteriores ao pedido de prestação de contas, de
modo que, em verdade, a alegação de exceção do
contrato não cumprido (art. 476 do CC), se cabível,
aproveitaria à autora/apelada, que, apesar do
inadimplemento havido, cumpriu para com todas suas
obrigações até o momento em que foi notificada pela
ré/apelante acerca da transferência da titularidade
dos serviços para outro contador.
Diante o apurado, afere-se, portanto, que os
argumentos de defesa contidos nos embargos
monitórios opostos pela apelante não encontram
ressonância nos fatos delineados e nem nas provas
Confirma a exclusão?