Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 610-617):
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os
termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida
por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 571/577):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 533/535).
[...]
Quanto ao cabimento da ação monitória, o entendimento
do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que é facultado ao credor,
possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar- se tanto
da ação monitória como da ação executiva para a
cobrança do crédito respectivo.
[...]
Em relação ao apontado cerceamento de defesa, tendo as
instâncias de origem concluído que a prova oral requerida
"nada agregaria ao feito" (e-STJ fl. 456), entender de modo
contrário implicaria reexame de todo o contexto fático-
probatório do processo, o que é inviável no âmbito do
especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ ao afirmar que cabe ao juiz como
destinatário da prova a competência para deferir ou
indeferir as solicitadas pelas partes.
[...]
No que diz respeito aos documentos que se pretende
desentranhar, não foi impugnado o fundamento do acórdão
recorrido de que, "de acordo o preceituado pelo art. 369 do
mesmo diploma legal, a prova documental pode ser
produzida a qualquer tempo antes da prolação da
sentença, exigindo-se apenas a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa" (e- STJ fl. 457), o que
teria ocorrido.
Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.
No que se refere à questão de fundo, a Corte local assim
se pronunciou (e- STJ fls. 458/460):
No caso analisado, é incontroversa a contratação dos
serviços contábeis pela empresa ré/apelante, bem
como o inadimplemento do pagamento dos
honorários contratados referentes a agosto/2016 e
dezembro/2017. A contratante deixou, também, de
efetuar o pagamento dos serviços durante o ano de
2018, até que, em dezembro de 2018, solicitou a
transferência da titularidade dos serviços para outro
contador, sem, contudo, adimplir para com os débitos
vencidos (Doc. ID19972800).
Afere-se dos autos ainda que, relativamente aos
honorários contábeis inadimplidos nos anos de 2016
Confirma a exclusão?