Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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constantes dos autos, apresentando- se, ao revés, à
margem da boa- fé objetiva que deve orientar não só
as relações contratuais, mas também a conduta
processual das partes em juízo.
Após detido exame do contexto fático-probatório dos autos,
o TJDFT concluiu pela regularidade dos valores cobrados.
Decidir de outro modo implicaria reexame de elementos
fáticos, o que é inviável no especial, por força das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Conforme consignado, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ao entender que
o credor, possuidor de título extrajudicial, pode se valer tanto da
via executiva como da ação monitória para a cobrança de seu
crédito.
Quanto ao cerceamento de defesa, é firme a jurisprudência
desta Corte de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, a
competência para deferir ou indeferir as solicitadas pelas partes.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fl. 456):
[...] a oitiva do preposto da autora, ora apelada, não seria
apta a acrescentar quaisquer esclarecimentos sobre a
relação contratual e a forma como se davam as tratativas
verbais entre as partes além daqueles já alinhados na
petição inicial, e ratificados no curso do processo.
Da mesma forma, o depoimento do funcionário da
ré/apelante não teria o condão de desnaturar a validade do
acordo de parcelamento havido, sobretudo porque
existente nos autos evidências no sentido de que a própria
apelante anuiu com o ajustado, tanto que confirmou ter
realizado o pagamento de algumas das parcelas do
acordo.
Entender de outra forma demandaria reexame do conjunto fático-
probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Em que pese o alegado pela agravante, não foi impugnado o
fundamento do acórdão recorrido de que a prova documental
pode ser produzida a qualquer tempo antes da prolação da
sentença, exigindo apenas a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que teria ocorrido. Aplicável a
Súmula n. 283/STF.
Por fim, o TJDFT concluiu pela procedência do pedido monitório,
aduzindo ter sido demonstrada a efetiva prestação do serviço,
não havendo falar, ademais, em exceção de contrato não
cumprido.
Também nesse ponto a alteração do decidido implicaria revisão
de fatos e provas, o que é inviável no especial, por força da
citada Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Da mesma forma, foram declinados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (fl. 645):
No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão, a
embargante pretende nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno.
Ao contrário do alegado, as questões foram devidamente
examinadas no acórdão ora embargado, que manteve a decisão
Confirma a exclusão?