Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e 2017, as partes ajustaram o parcelamento do débito
para liquidação da dívida, em 18 parcelas mensais no
valor de R$ 2.960,00 (dois mil e novecentos e
sessenta reais).

No entanto, a ré/apelante somente realizou o
pagamento de 11 parcelas do acordo, cujo resíduo
não quitado na forma como avençada, somado aos
honorários inadimplidos durante todo ano de 2018 e
correlatos encargos decorrentes da mora previstos na
Cláusula Oitava (2% de multa e juros de 1% ao mês),
totalizaram o montante atualizado de R$ 66.242,93
(sessenta e seis mil e duzentos e quarenta e dois
reais e noventa e três centavos).

Nesse compasso, o contrato firmado, aliado às
provas documentais concernentes os serviços
contáveis prestados no período objeto da cobrança
(relatórios financeiros contábeis, recibos de entrega e
escrituração fiscal, declarações de créditos e débitos
de tributos federais, declarações das contribuições à
Previdência Social e recibos de entrega da Relação
Anual de Informações Sociais – ID19972796 a
ID19973516), são, portanto, suficientes para
demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.

Por outro lado, a empresa ré, ora apelante, não se
desincumbiu do ônus de provar fatos negativos, de
modo a desconstituir prova escrita de obrigação
fundada em contrato por ela assinado. Tanto é
verdade que reconheceu a existência da dívida, mas
não apresentou prova idônea do pagamento da
quantia ali representada. Por isto, tem-se como
provado o não pagamento, sendo a Monitória via apta
para a formação do título executivo extrajudicial ora
impugnado.

Vale consignar que a alegação da apelante no
sentido de que não teria anuído para com os
reajustes dos honorários contábeis não encontra
respaldo nos autos. Ao revés, restara demonstrado
que a contratante tinha pleno conhecimento dos
valores cobrados a título de honorários, conforme
evidenciado nos e-mails que lhe eram encaminhados,
todo mês, com o respectivo boleto para pagamento.
Ademais, prudente ressaltar que, diversamente do
alegado pela contratante/embargante, os reajustes do
valor dos honorários contábeis sempre se deram sob
a forma tácita. Ao longo dos 18 (dezoito) anos da
relação, a contratada/embargada enviava e-mail
informando que haveria alterações no valor dos
honorários para a contratante/apelante, que, por sua
vez, pagava os boletos conforme os valores
fornecidos.

Noutra monta, inexiste nos autos qualquer prova de
que a empresa apelante, em algum momento da
relação contratual, teria se insurgido em face dos
valores que eram cobrados mensalmente pelo
escritório de contabilidade, tornando, assim,
absolutamente insubsistentes os argumentos