Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2091731 - DF (2023/0292229-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : JOSE MARIA DA CUNHA

ADVOGADO : MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221

RECORRIDO : ANGELO EUSTAQUIO PEREIRA DE MANI RODRIGUES

ESPÓLIO

ADVOGADO : MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF034354

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DA CUNHA contra

acórdão da Quinta Turma Cível do TJDFT, assim ementado (e-STJ fl. 2.989):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DO
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, a quem a lei
confere direito autônomo para executar a sentença nesta parte, de forma
autônoma, ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado.

2. Diante da renúncia da advogada e a constituição de novo advogado no
curso do cumprimento de sentença sem qualquer ressalva quanto aos
honorários de sucumbência, escorreita a manutenção da verba
sucumbencial incluída anteriormente no débito exequendo.

3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno
prejudicado.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.021/3.031).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.034/3.047), fundamentado no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação do art. 85 do CPC/2015. Sustenta ser "impossível presumir a renúncia da
verba honorária, sendo esta somente possível se realizada de forma expressa pelo
representante da parte, logo, deve-se respeitar a literalidade da lei que conclui que os
valores de honorários referente a fase de conhecimento não pertencem ao patrono do
Espólio pois esse não atuou na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 3.041). Alega não
haver nos autos "procuração ou substabelecimento que se refere aos poderes citados,
mas tão somente termo de curadoria de herança, logo, incabível autorizar que esse
possa vir a receber honorários por serviços que sequer foram prestados". Afirma que

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2023/0292229-6