Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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depende do exame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Por sua vez, a afirmação de que "o Termo de Curadoria de Herança que
dispõe sobre a atuação do novo patrono em ID 50236430 em nada menciona quanto
aos honorários advocatícios da fase de conhecimento" não foi examinada pela Corte
local não estando, portanto, prequestionada. Aplicável a Súmula n. 282/STF.
Importante registrar também que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
ainda que o substabelecimento sem reservas não caracterize renúncia do advogado
aos honorários advocatícios proporcionais a sua participação no processo, "não se
mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na
sentença, mas mediante ação autônoma" (AgInt no AREsp n. 1.231.781/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de
28/10/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?