Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(e-STJ fl. 3.041):
[...] para que fosse legitimado ao advogado do espólio da herança jacente
receber, seria necessário no mínimo uma cessão de crédito ou a prática de
qualquer ato na fase de conhecimento, o que inexiste e não ocorreu, o que
restou omisso nos julgados retro.
Ademais, temos ainda que o Termo de Curadoria de Herança que dispõe
sobre a atuação do novo patrono em ID 50236430 em nada menciona
quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, até porque
esses não fazem parte da herança e sim são de exclusividade do antigo
patrono, logo há a omissão quanto a legitimidade do novo patrono que foi
suscitada inúmeras vezes.
A seu ver, "é necessário ao menos reconhecer a necessidade de rateio das
verbas determinado pelo CPC, com exclusão de tais valores dos cálculos, uma vez que
a autorização de tais valores exclusivamente ao patrono do Espólio ocasiona em
enriquecimento sem causa do mesmo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio" (e-
STJ fl. 3.042).
Cita julgado desta Corte a fim de demonstrar a divergência de
entendimentos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3.074/30.78).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 3.081/3.082).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifico que o recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido
omisso em relação a algumas questões. Contudo, não indica qual o dispositivo de lei
violado quanto ao ponto.
É bem verdade que à fl. 3.043 (e-STJ), o art. 1.022 do CPC/2015 é citado,
mas isso ocorre num contexto diverso, no qual o recorrente afirma que "é clarividente
que o julgamento não obedeceu aos ditames preconizados por esse eg. STJ, o que
demonstra a omissão apontada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ
fl. 3.043).
Com efeito, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
Confirma a exclusão?