Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial,
não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem
ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como
o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp
262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).
Além disso, o art. 85 do CPC/2015 não possui alcance normativo para, por si
só, sustentar as teses defendidas no recurso, a fim de desconstituir o acórdão
recorrido, especialmente a de que o valor da verba honorária não poderia ser incluído
na execução porque pertencente a advogado que atuou anteriormente na causa.
Por tudo isso, aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fl. 2.992):
Contudo, se a execução dos honorários é promovida nos mesmos autos da
ação em que tenha atuado o advogado e há renúncia do mandato no curso
do feito, sem qualquer ressalva quanto à verba sucumbencial, presume-se
que o direito foi transferido aos novos advogados.
Isso porque a lei autoriza a execução dos honorários advocatícios
resultantes da sucumbência tanto pelo advogado quanto pela parte por ele
representada. Já a vedação de cobrança dos honorários pelo advogado
substabelecido, sem a intervenção do advogado substabelecente, aplica-se
tão somente se o substabelecimento for com reserva de poderes (art. 26 da
Lei 8.906/94).
Por outro lado, embora em algumas situações quando o advogado é
desconstituído dos autos possa reclamar o rateio ou a reserva dos
honorários pela atuação no feito, em regra, isso não obsta o andamento do
processo no qual serão ou foram arbitrados os honorários de sucumbência.
Ademais, se o executado não comprova, tal como na espécie, que está
sendo demandado em autos distintos para a cobrança dos honorários de
sucumbência, não lhe cabe impugnar a inclusão da verba sucumbencial no
cumprimento de sentença, diante da manifesta ilegitimidade. Afinal,
“ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
Nesse passo, diante da renúncia da advogada, frise-se, já no curso do
cumprimento de sentença (id. 50236391 dos autos originários) – sem
qualquer ressalva quanto aos honorários de sucumbência – e da constituição
de novo advogado, escorreita a manutenção da verba sucumbencial incluída
anteriormente no débito exequendo.
A alegação da parte, em contrariedade ao acórdão recorrido de que "não há
nos autos qualquer renúncia ou mandado de procuração outorgado" (e-STJ fl. 3.037)
Confirma a exclusão?