Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 27/28):
O magistrado passou a proferir decisão, nos termos seguintes: não obstante
os fundamentos bem lançados pelas defesas, ratifico a homologação do
flagrante, em relação a todos os flagrados, bem como acolho a
representação do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva.
Justifico. Presente a situação de flagrância, pois todos os acusados
foram encontrados, logo depois do fato, com instrumentos e objetos
indicando a participação no delito (arma de fogo, veículo supostamente
utilizado no crime e numerário com suposto pagamento pelo "serviço").
Outrossim, a campana dos policiais na frente da residência em que
estacionado o veículo suspeito não desnatura a configuração de
perseguição, pois não cessadas as diligências para localização dos
envolvidos no crime. De mais a mais, mesmo que ausente situação de
flagrância, a questão encontra-se superada pelo requerimento da prisão
preventiva, que ora se acolhe. Trata-se de evento notoriamente
relacionado à narcoguerrilha urbana que assola Caxias do Sul, em
contexto de dezenas de homicídios consumados apenas no ano de
2024 - com centenas de vidas de jovens caxienses perdidas nos últimos
anos. Cabe destacar que, pelos elementos constantes dos autos, dois
dos flagrados participaram diretamente da execução do delito (Vinícius
e Cleonir, este último como motorista) e o terceiro (Sidnei) prestou
auxílio na logística, com transporte de valores para o pagamento e,
possivelmente, ocultação da arma de fogo. Não obstante a defesa de
Sidnei tenha argumentado participação de menor importância, não é o que
se extrai dos autos. Sidnei, confessadamente, já foi preso por tráfico de
drogas, possui dívida com a facção e, em razão disso, fazia serviços para ela
- portanto, notoriamente envolvido com organização criminosa. Também, não
se poderia cogitar que um serviço encomendado por sujeito de alcunha
"Bandoleiro", que fez contato em nome da facção credora de Sidnei, para
entrega de numerário em espécie para pessoa desconhecida, poderia ter
algum fim lícito. Por todas essas razões, há que se acautelar a ordem
pública com a adoção de medidas, pelo Poder Judiciário, para diminuição do
banho de sangue decorrente de guerra entre facções, nesta comarca. Assim,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados CLEONIR RODRIGUES
DE FREITAS, VINICIUS DO AMARAL FERREIRA e SIDNEI BERNARDO
LOPES para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do
CPP. (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado com a participação de vários
agentes, com emprego de arma de fogo e mediante recompensa.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
Confirma a exclusão?