Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO
DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da
necessidade de motivação das decisões judiciais.
2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais
em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem
expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores
dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo
Relator, sem recursos.
3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante,
pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não
impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal,
inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de
primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.
4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de
risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao
processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual).
Validade.
5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados
dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres,
inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas
[...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que
não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade
da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela
explicitados.
7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes
para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus
operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando
a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença
de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos
disparos quando já se encontrava caída ao solo.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da
ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem
Confirma a exclusão?