Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2120909 - MS (2024/0026572-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : GABRIEL BRAITE

ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO RIBAS PISSURNO - MS007619

ESTEVAM BRANDAO VIEGAS DE FREITAS - MS021628

MARCELA NABIHA VITAL RASSLAN - MS021122

RICARDO DOS SANTOS MARTINS - MS013305B

RECORRIDO : CONTI CIA LTDA

ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623

MIRELA RICCI MACHADO BRUZEGUEZ - SP335147

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto, em 24/7/2023, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 167):

EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO - NOVO JULGAMENTO DO RECURSO
DE ORIGEM NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, de modo que
não se exige que aguarde o seu julgamento para prosseguimento do feito.
Desta forma, não há razão para que o julgamento do recurso de agravo de
instrumento aguarde o desfecho do embargos de declaração.

Diante do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento em
substituição ao julgamento anulado, conclui-se que houve a perda do objeto
dos embargos de declaração cuja origem é o acórdão anulado.

Não foram opostos embargos de declaração ao referido acórdão.

Em suas razões (e-STJ fls. 176/187), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Aduz que "o acórdão recorrido houve por bem confirmar a decisão
unipessoal que negou seguimento aos embargos declaratórios subjacentes [e-STJ fls.
113/118], sem apreciar quaisquer das teses nele esposadas" (e-STJ fl. 183).

Acrescenta que "os embargos declaratórios tempestivamente interpostos por
GABRIEL BRAITE [e-STJ fls. 113/118] deveriam receber processamento de modo

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2024/0026572-0