Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regular, com enfrentamento das teses neles contidas, não havendo falar em 'perda de
objeto' na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 184).
Contrarrazões apresentadas às fls. 204/210 (e-STJ).
O recurso — sequencial 5007 — foi admitido na origem.
Registra-se que, aos dias 23/5/2023, foi interposto o recurso especial
de sequencial 5006 (e-STJ fls. 287/294) contra o acórdão de fls. 275/284 (e-STJ).
Referido recurso não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme
decisão de fls. 323/329 (e-STJ), que, por sua vez, não foi objeto de recurso pela parte
recorrente (e-STJ fl. 332).
A petição de fls. 287/294 (e-STJ), todavia, foi trasladada para os autos do
especial de sequencial 5007, com o fim de ser eventualmente conhecida como
aditamento às razões do recurso admitido.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, inadmito a petição de fls. 287/294 (e-STJ) como aditamento
às razões do especial de fls. 176/187 (e-STJ), mormente por se tratar, o recurso
de sequencial 5006, de impugnação voltada contra provimento jurisdicional diverso
daquele recorrido por meio do recurso de sequencial 5007.
Destaca-se ainda que, em juízo negativo de admissibilidade, o especial de
fls. 287/294 (e-STJ) — sequencial 5006 — não foi conhecido na origem (e-STJ fls.
323/329), por intermédio de decisão que, uma vez irrecorrida (e-STJ fl. 332), foi
alcançada pela preclusão.
Quanto ao recurso especial de fls. 176/187 (e-STJ) — sequencial 5007 —,
admitido na origem, este não merece prosperar.
Com efeito, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
quando o fundamento adotado pela Corte recorrida exclui ou afasta, direta ou
indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, as alegações suscitadas pelas
partes em seus recursos, bem como quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento dos
embargos de declaração de fls. 113/118 (e-STJ), com base nas seguintes razões (e-
STJ fls. 172/174, destaquei em parte):
A decisão ora impugnada adotou a seguinte fundamentação (f. 28-31, autos
Confirma a exclusão?