Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autos n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000/50003).
O fundamento de perda de objeto dos embargos de declaração de fls.
113/118 (e-STJ), destituídos de efeito suspensivo, prejudica a análise do mérito do
recurso integrativo, de sorte que não há falar na deficiência de prestação jurisdicional
apontada em sede especial.
A propósito, ao sustentar que "os embargos declaratórios tempestivamente
interpostos por GABRIEL BRAITE [e-STJ fls. 113/118] deveriam receber
processamento de modo regular, com enfrentamento das teses neles contidas, não
havendo falar em 'perda de objeto' na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 184), observa-se
que a pretensão recursal se volta à rediscussão de matéria devidamente examinada no
acórdão recorrido, o que é incabível sob o amparo dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 176/187
(e-STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Processos na página
141XXXX-40.2022.8.12.0000Confirma a exclusão?