Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000/50002):

O presente embargos de declaração tem por objeto o acórdão
proferido em 25/01/2023, que em embargos de declaração (autos n.
141XXXX-40.2022.8.12.0000/50000) anulou o acórdão proferido no
julgamento do agravo de instrumento (autos n. 1411336-
40.2022.8.12.0000
), em 30/09/2022.

Sucede que, em 08/02/2023, foi julgado o mérito do recurso de agravo
de instrumento (autos n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000), em substituição
ao julgamento anulado.

Confira-se a ementa do julgado (f. 48-55):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES –
DECISÃO QUE DECLARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO –
PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora não conste
expressamente no acordo a obrigação de que a regularização
administrativa do veículo ou quitação dos débitos tributários,
referidas providências são acessórias, pois inerentes à
obrigação principal de transferência da propriedade do bem."

Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento (autos
n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000),
conclui-se que houve a perda do
objeto destes embargos de declaração
(autos n. 1411336-
40.2022.8.12.0000
/50002), cujo julgamento de origem (autos n.
141XXXX-40.2022.8.12.0000) foi anulado e substituído por outro
(autos n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000).

Em análise das razões recursais do agravante, não me convenci de que
a decisão agravada deve ser alterada
.

Consoante relatado, o ora agravante aduziu, nos embargos de declaração n.
141XXXX-40.2022.8.12.0000/50000, que houve oposição ao julgamento
virtual do recurso de agravo de instrumento n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000,
e, sendo verificado que, de fato, foi apresentada oposição, padece de
nulidade o julgamento realizado em sessão virtual, independente de ter o
embargante pleiteado a medida extrema.

É o que dispõe o Provimento n. 411, de 12/06/2018:

[...]

Por tal razão, o recurso de agravo de instrumento (n. 1411336-
40.2022.8.12.0000
) foi submetido à sessão presencial de julgamento em
08/02/2023, que substituiu o julgamento realizado em sessão virtual,
ocorrida em 30/09/2022.

E, ao contrário do que argumenta o recorrente, os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo, de modo que não se exige que
aguarde o seu julgamento para prosseguimento do feito
.

É o teor do artigo 1.026, do CPC:

[...]

Desta forma, não há razão para que no julgamento do recurso de agravo
de instrumento n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000 aguarde-se o desfecho do
embargos de declaração n. 141XXXX-40.2022.8.12.0000/50002
.

No mais, o julgamento do agravo de instrumento na pendência do embargos
de declaração não impôs prejuízos às partes, tanto que exerceram seu
direito de defesa, apresentando embargos de declaração 1411336-
40.2022.8.12.0000
/50003, que inclusive já se encontra julgado (f. 36-45,

Processos na página

141XXXX-40.2022.8.12.0000