Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
autorizado (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ).
Segundo, porque as sessões virtuais podem ser acompanhadas pelas
partes e seus advogados mediante identificação eletrônica (art. 184-B do RISTJ).
Terceiro, porque, no período de julgamento, poderão as partes apresentar
memoriais. Essa prerrogativa aplica-se tanto ao julgamento presencial quanto ao
julgamento por videoconferência, podendo a parte recorrente encaminhar
memoriais escritos eletronicamente (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Quarto, porque é possível a realização de sustentação oral em agravo
interno pautado em sessão virtual, encaminhada por meio eletrônico, na forma do
art. 184-B, § 1º, do RISTJ, que fica disponível às partes e aos julgadores (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.246.293/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
E, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual
proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para
a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em
prejuízo para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e enviar
sustentações orais eletrônicas a fim de destacar os pontos que reputem relevantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Confirma a exclusão?