Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA foram rejeitados,
com imposição de multa (e-STJ, fls. 6.370/6.375).
Nas razões do presente recurso, COOPERATIVA alegou violação aos arts.
98 e 1.026, § 2º, ambos do CPC e 1º da Lei nº 1.060/50, ao sustentar que (1) faz jus ao
benefício da justiça gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do
processo; e (2) os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, devendo
ser afastada a multa aplicada.
Não foi aberto vista para contrarrazões, em razão de não haver procurador
cadastrado (e-STJ, fl. 6.410).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar na parte conhecida.
(1) Assistência judiciária gratuita
Quanto ao ponto, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial
no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor,
presunção de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ, verbis: Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a COOPERATIVA não
comprovou sua hipossuficiência financeira.
Veja-se:
As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da
gratuidade de justiça, desde que comprovem a sua situação de
precariedade.
Destarte, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação,
de modo satisfatório, da impossibilidade de a empresa arcar com os
encargos processuais, sem comprometer sua existência. A
demonstração da miserabilidade jurídica pode ser feita por
documentos públicos ou particulares, desde que retratem de forma
inconteste a atual situação financeira da sociedade.
Neste sentido, é o teor da Súmula 481, editada pelo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
Confirma a exclusão?