Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2174444 - SC (2024/0375961-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALHOÇA

PROCURADOR : MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA - SC037738

RECORRIDO : ESE CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADOS : ANA PAULA BORTOLINI - SC038614

CAROLINE LIZ SCOZ - SC063567

IVAN CADORE - SC026683

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
PALHOÇA
,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado (fl. 192e):

APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISSQN). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO A TODOS OS MATERIAIS
EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.497/MG). TEMA 247. ORIENTAÇÃO
TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOILIDADA
NESTA CORTE NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA
NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0. 2. APELO CONHECIDO
E DESPROVIDO.

1. À luz da majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os valores
comprovadamente gastos com materiais empregados na prestação de
serviços de construção civil, independente de serem produzidos fora ou não
do local da prestação de serviços.

2. Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2132e).

Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que "somente podem ser abatidas,
da base de cálculo do ISS, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da
prestação de serviços e que se sujeitem ao ICMS" (fl. 224e).

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,

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