Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Por outro lado, o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação
ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da
segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva,
quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, máxime
pelo fato do réu estar sendo processado por outro crime de homicídio.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a
ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido
porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do
prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator