Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Além disso, no caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar
a aplicação da lei penal, considerando a fuga do distrito da culpa após o delito, tendo o recorrente
foragido por anos, o que implicou suspensão do processo.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR
CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de
resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que o ora agravante permaneceu
foragido por 5 anos até que a prisão preventiva fosse cumprida, embora tenha
constituído advogado para promover sua defesa desde o começo da persecução penal,
o que indica a necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual
aplicação da lei penal.

3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis
ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC
597.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a ausência de
contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque
foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o
curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).

5. As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o seu
comportamento após ter supostamente praticado o delito demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para
garantir a eventual aplicação da lei penal, tendo sido concretamente exposta a
necessidade da prisão preventiva.

6. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 855.309/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.