Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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questão.

4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos
de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo
quando presentes condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).

5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir
a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas
protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação
ao acusado.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à
integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte
(AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
18/12/2023).

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora