Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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delitiva, haja vista a instauração de Inquérito Policial nº 0000050-
91.2010.8.05.0250, na comarca de Simões Filho, e da Ação Penal nº
000XXXX-24.2016.8.05.0076, na comarca de Entre Rios, ambos para apurar
supostas tentativas de homicídio cometido pelo paciente. Além do mais, há
dúvida pertinente acerca da higidez mental do custodiado
” (f. 282).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego

provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Processos na página

000XXXX-24.2016.8.05.0076