Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo
no local dos fatos foi inconclusivo.

9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único
dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões
desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem
a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova,
notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no
julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.

10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial
não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes)
com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi
exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas
contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas
costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.

11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos
valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua
valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro
societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise
das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos
policiais.

12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de
impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da
PM/SP".

(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023.)

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar
os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a
soberania de seus vereditos.

Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver,
seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com
a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.

2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o
objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo
natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante
filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia
consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual
o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).

3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios
distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a
expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza
de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz
respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena,
exame que competirá somente aos jurados.

4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da
doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a
existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa
fase processual.

Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não
significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem
amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida