Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
do recurso (e-STJ, fls. 1.139-1.144).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente e à luz das
provas dos autos, que não há sequer comprovação da materialidade delitiva, pois nem se sabe se
o ofendido efetivamente morreu. A Corte local explicou, também, que inexiste qualquer prova
capaz de indicar as rés como autoras do crime. Eis a síntese de suas constatações (e-STJ, fls.
1.076-1.082):
"A materialidade dos delitos imputados não restou comprovada no decorrer da
instrução processual, sendo inexistente qualquer conclusão acerca da morte do
ofendido, tampouco da forma como ela foi efetuada.
[...]
A dinâmica dos fatos não restou devidamente esclarecida a partir das provas orais
coligidas, inexistindo elementos seguros demonstrando que as acusadas A e I
prestaram auxílio efetivo atinente à ação criminosa envolvendo o ofendido.
Ressalta-se, inicialmente, sequer haver informações dando conta do falecimento
do ofendido, tampouco sobre como se desenvolveram os fatos após o episódio
ocorrido em sua residência. Vale dizer, embora todas as testemunhas tenham
ressaltado não terem mais conhecimento sobre o paradeiro da vítima, esta jamais foi
localizada.
No tocante aos fatos ocorridos no interior do imóvel do ofendido, reputa-se
notadamente nebuloso o contexto atinente à abordagem da vítima. Nesse sentido,
restou equívoco o fato de as rés terem sido as responsáveis por acionar outros
indivíduos para compareceram ao local e efetuaram o 'julgamento' da vítima.
[...]
De outro turno, não há qualquer prova concreta de que as acusadas estavam
ajustadas com os demais agentes para causarem a morte do ofendido. Ademais,
o fato de as rés se encontrarem na residência do ofendido (onde também reside R,
marido da corré I e filho da vítima), ainda que elas demonstrassem eventual
descontentamento em relação ao abuso sexual imputado ao ofendido (sentimento
perfeitamente justificável diante da conduta apontada), não as vincula
automaticamente aos crimes ora investigados.
Não há, destarte, elementos suficientes nos autos que possam ligar as acusadas aos
graves crimes ora debatidos, envolvendo o sequestro do ofendido, a suposta morte
deste e a posterior ocultação de seu cadáver (fato também não demonstrado), não se
vislumbrando indícios suficientes para enviar as rés ao plenário do Júri, com lastro
em gravíssima acusação, sendo de rigor, portanto, a sua impronúncia, nos termos do
art. 414 do Código de Processo Penal, até que se consigam provas mais robustas,
inclusive em relação aos executores diretos dos delitos".
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Destaco que, ao contrário do que pretende a acusação, não é a simples possibilidade
de ser verdadeira sua hipótese que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste
Confirma a exclusão?