Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa
equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível
condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de
critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que
absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são
culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a
presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.
1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz,
na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro
societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar
adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em
indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia
implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos
jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,
apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob
o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras
que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das
provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada
decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:
estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas
palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação
probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como
provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia
judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).
7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de
prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente"
(op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria
razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da
própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova
tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão
preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.
1.631-1.668, set./dez. 2021).
8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante
função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro
entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos
(considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente)
quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por
exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva,
restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um
eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa
suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução
penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada,
menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à
acusação suportar o risco desse erro.
9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada
tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o
indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos
grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se
situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida
consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento
imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco
de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se
exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes
indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é
deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à
própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo
grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado
Confirma a exclusão?