Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em
certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da
presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.

11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a
participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias
sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a
defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer
dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário
somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.

12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os
interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a
função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos
jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese
acusatória ser mais provável do que a sua negativa.

13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu
disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também
residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena
de cor preta.

O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo,
o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus
(passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na
delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele
havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma
farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele
trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros.

14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado
conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele;
b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os
corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado
empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua
abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas
motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com
transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes
contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia
e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor
porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da
instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu
denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do
acusado.

15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação
do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu
envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.

16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".

(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

Nenhum desses elementos foi atendido aqui, mesmo porque, segundo o exame da
Corte local (soberana no ponto), nem mesmo há certeza do falecimento da vítima. Inviável,
nesses termos, a modificação das conclusão do aresto sem o aprofundado reexame das provas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.