Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)
Cabe analisar, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual
ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que o atraso na disponibilização das chaves provocou abalos morais
na parte recorrida, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão
pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fl. 249).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas
que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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