Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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por danos morais o mero inadimplemento.

No agravo (e-STJ fls. 279/294), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 104, 1.336 e 1.345 do
CC/2002 e 12, § 1º, e 30 da Lei n. 4.591/1964 sob o enfoque pretendido pela
recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a
falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.

No que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e
venda, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual não
é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.