Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO
EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que
a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a
constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para
tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da
execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do
débito executado. Precedentes.

2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras
incidentes sobre os imóveis da recorrente.

(AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

(II) O conteúdo do art. 207 do CC/2002 não foi analisado pela Corte local.

Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator