Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, assim consignou (e-
STJ, fls. 19-20):

"Em que pese as alegações da defesa quanto à quantidade reduzida de entorpecentes
apreendidas, as circunstâncias que ensejaram a prisão do paciente, aliadas aos
materiais encontrados no local (balança de precisão, plástico filme e uma faca
contendo resquícios de entorpecente) não indicam, ao menos em sede de cognição
sumária, a condição de usuário que permitiriam o afastamento da conduta delituosa.
Nesse sentido, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 506/STF
- RE 635659) ao julgar tema de repercussão geral, restou entendido que a presunção
de usuário é relativa, ainda que em quantidades inferiores ao limite de 40 (quarenta)
gramas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia
[...]

Não suficiente, consta ainda que na ocasião, em virtude de cumprimento de mandado
de prisão e busca e apreensão por suposto envolvimento do paciente em crime de
homicídio, foram localizados um revólver calibre 38 com 06 (seis) munições e mais
10 (dez) munições no reservatório de um climatizador."

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o
paciente ostenta passagens anteriores pela prática de delitos da mesma natureza e responde a
processo pela suposta prática de crime de homicídio (ainda que a prisão temporária, naqueles
autos, tenha sido revogada).

Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica,
a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).