Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022)
Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o paciente foi
denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, pois possuía
um revólver contendo 6 munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um
climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta.
Corrobora:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão, no veículo que estava na posse do agravante, de
um revóvel calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma
peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo
crime de receptação.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
Confirma a exclusão?