Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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26/2/2019, DJe 12/03/2019).

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8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.

10. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade
do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema:
RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator