Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de
tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas.
[...]
4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão
preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que
o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como
o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo
Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do
Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e
adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós,
suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida,
a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada
no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos
pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão
Confirma a exclusão?