Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fl. 893).
Além disso, o acórdão "violou o dispositivo no artigo 1.022, II, parágrafo
único do CPC e artigo 186, 927 e 944 do Código Civil, contrariando assim a
jurisprudência do seguida pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 888).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.281).
No agravo (e-STJ fls. 1.300/1.306), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.308).
O Ministério Público Federal opinou pelo negou provimento do recurso (e-
STJ fls. 1.320/1.328).
É o relatório.
Decido.
(I) De início, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto, em
suas razões, a parte recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões sobre
questões relevantes que deveriam ter sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal,
sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco
a forma pela qual o dispositivo teria sido violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
(II) O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que
subsiste a rejeição do pleito indenizatório. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls.
835/836):
Ainda que acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais, com
fundamento na indevida apropriação de valores (fls. 44/48 e 491/501), de
fato, não se trata de questão que tenha sido capaz de atingir a honra e/ou
diminuído a reputação da parte perante a sociedade.
A apropriação indevida justifica, tão-somente, a condenação da parte
contrária ao pagamento dos valores, medida que já foi devidamente
determinada na sentença. Por certo que a conduta impôs os sentimentos de
indignação e desconforto, já citados pelo MM. Magistrado, porém, sem
reflexos negativos na imagem pessoal do apelante. Nada disso foi suficiente
para retirar a sua credibilidade como uma pessoa de bem, sem que se
caracterizasse como algo lesivo aos direitos de sua personalidade.
A Corte local concluiu que, ainda que o pedido de indenização pelos danos
materiais tenha sido acolhido, tal fato não constitui questão capaz de atingir a honra ou
a reputação da parte recorrente. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso
reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de R. L. DE C. D. Na forma
Confirma a exclusão?