Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/38),
observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos
autos, concluiu que a declaração de retratação da vítima, apresentada de forma
unilateral, não poderia ser admitida como prova válida. O Tribunal destacou que tal
declaração não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
requisitos indispensáveis para sua validade processual. Ressaltou, ainda, que novas
provas deveriam ser colhidas em primeira instância, mediante o procedimento próprio
de justificação criminal, com a participação do Ministério Público, o que não ocorreu
no presente caso.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?