Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
ejulgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)
.

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023 –
destaque meu).

No caso, consoante consta da decisão embargada, a presente ação foi
ajuizada visando o ressarcimento ao erário em razão da prática de ato ímprobo, e, ao
prolatar a sentença, o juízo de origem consignou que "a
ação visa unicamente a
reparação de danos ao erário, no importe de R$ 35.737,37 (trinta e cinco mil,
setecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos)"
(fls. 1.178/1.179e), não
insurgindo-se o Embargante quanto a esse ponto em seu recurso de apelação.

Outrossim, sublinhou-se excertos de voto proferido pelo tribunal de origem –
o qual integra o acórdão, nos moldes do art. 941, § 3º, do CPC –, segundo os quais
não haveria discussão acerca de culpa ou dolo, não sendo possível presumir o
elemento subjetivo doloso, restando convertida a ação, nos moldes do art. 17, § 16, da
Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.498/1.499e), justificando-se, portanto, a aplicação do Tema n.
666 da repercussão geral.

Em relação à alegada inobservância ao venire contra factum proprium,
cumpre registrar que, como depreende-se do
decisum impugnado, a prescrição fulmina
a pretensão, e não o direito que nela se ampara, razão pela qual o fato de ter havido
reconhecimento do débito não afasta a prescritibilidade do ressarcimento buscado.