Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE DÁ TÃO SOMENTE
COM A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS, INDEPENDENTEMENTE DO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU, AINDA, DE POSSÍVEL
EXPERIÊNCIA SEXUAL PRETÉRITA. ENTENDIMENTO
CONSONANTE COM O DISPOSTO NO ART. 217-A, §5º, DO CP E
SÚMULA 593 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTEMENTE APTO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
3.2. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM
RELAÇÃO AO RÉU L. W. S. A. NÃO ACOLHIMENTO. OS
ELEMENTOS PROBANTES CONSTANTES NOS AUTOS
COMPROVAM QUE O AGENTE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS
COM A ADOLESCENTE POR CERCA DE 02 (DOIS) MESES. DELITO
PRATICADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E
FORMA DE EXECUÇÃO. AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
DEVIDAMENTE APLICADO.
4.MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO PARA O RECORRENTE F. A.
B. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP
CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. RECORRENTE TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO GRAVAME. SÚMULA
Nº 719 DO STF. REGIME MODIFICADO PARA O SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
Recursos conhecidos e desprovidos, modificando, contudo, ex officio,
o regime de cumprimento de pena imposta para o recorrente F. A. B
para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código
Penal brasileiro. Mantenho incólume a sentença vergastada nos
demais termos, por não visualizar qualquer correção a ser sanada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A do Código Penal, constando dos autos sua condenação à
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento exclusivo no
depoimento da vítima, que, posteriormente, apresentou uma retratação formal,
afirmando que as alegações anteriores eram falsas. Sustenta que os depoimentos
das demais testemunhas foram influenciados pelas declarações da vítima e que não
há outras provas técnicas que corroborem a condenação. Aduz que, com a juntada
dessa nova prova documental, consistente na declaração da vítima, a defesa pleiteia
a conversão do julgamento em diligência, pugnando pela nova oitiva da vítima, a fim
de esclarecer a verdade dos fatos e revisar a condenação imposta.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o julgamento da
apelação seja convertido em diligência, para que a vítima e as testemunhas sejam
novamente inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a
produção de nova prova que possa resultar na absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Confirma a exclusão?