Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2074513 - AL (2023/0176306-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COSTA DOURADA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG085170
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 2.795/2.796):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
INCENTIVO FISCAL. IPVA. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO
RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/AL que, integrada pelos embargos de
declaração, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de
excluir o valor dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados a
título de IPVA da determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL (lucro real)
dos anos-calendários de 2015 em diante, bem como determinando à autoridade
impetrada que se abstenha de exigir os referidos tributos sobre tais valores,
bem como a recusar a compensação dos valores indevidamente pagos desde o
quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nos termos e condições
previstos em lei, e a recomposição de eventuais prejuízos fiscais no mesmo
período. A apelante alega, em síntese: 1) o não cabimento de mandado de
segurança contra lei em tese; 2) a ausência de prova pré-constituída que
respalde a exclusão de valores não recolhidos aos cofres públicos, em razão da
alíquota reduzida de IPVA da base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro real); 3) a
inaplicabilidade do ERESP 1.517.492/PR ao presente caso, por entender que
aquele julgado versa apenas sobre a exclusão de crédito presumido de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e CSLL, enquanto no presente caso se discute a
redução de alíquota de IPVA; 4) a ausência de comprovação dos requisitos
insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos
benefícios de ICMS como subvenção de investimento; 5) a inclusão dos
benefícios negativos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
importa em qualquer vulneração ao pacto federativo.
2. Alegação de impetração do MS contra lei em tese afastada. A alegação da
apelante de que a impetrante estaria se utilizando da presente ação
mandamental contra lei em tese, o que é defeso pela Súmula 266 do STF, não
merece prosperar. No caso, o mandado de segurança visa prevenir os efeitos
concretos de uma possível e iminente autuação da autoridade fiscal que,
estando vinculada aos atos normativos da RFB e à lei, notadamente quanto ao
disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderá obstar a pretensão da
impetrante de exclusão do valor dos benefícios e incentivos fiscais concedidos
pelos Estados a título de IPVA da determinação da base de cálculo do IRPJ e
Processos na página
2023/0176306-8Confirma a exclusão?