Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CSLL (lucro real). Portanto, não há que se falar em impetração contra lei em
tese, mas sim de caráter preventivo do presente mandamus.
3. Igualmente, inacolhível a alegação de ausência de prova pré-constituída que
respalde a exclusão de valores de IPVA da base de cálculo dos referidos
tributos. A pretensão da impetrante se baseia no fato de os valores do benefício
fiscal (IPVA) não constituírem renda e que a referida inclusão ofende o pacto
federativo. No caso, a apelada, cuja finalidade precípua consiste na locação de
veículos e máquinas com e sem condutor, bem como no aluguel de outras
máquinas e equipamentos comerciais e industriais, conforme contrato social,
comprovou ser contribuinte do IRPJ, da CSLL e do IPVA, bem como
demonstrou a apuração do IRPJ, da CSLL, além da demonstração
exemplificativa de benefícios fiscais de IPVA usufruídos pela empresa, sendo
certo que os benefícios fiscais de IPVA, independentemente de sua
classificação, se subvenção de investimento ou de custeio, decorrem
exclusivamente previsão legal, da qual a apelada se encontra sujeita, sendo
essa a prova constituída dos autos, razão pela qual se mostra desnecessária, a
princípio, a comprovação de que foram feitas reservas de lucros no balanço
patrimonial da empresa ou que houve a contabilização dos benefícios como
receita, como defendido pela Fazenda Nacional.
4. Enfrentadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. O
Estado de Alagoas, por meio da Lei estadual nº 7.745/2015 (c/c o Decreto
estadual nº 49.703/2016 e Instrução Normativa SEF nº 11/2016), alterando a
Lei estadual nº 6.555/2004, dispôs sobre o tratamento tributário relativo ao
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Referida lei
estabeleceu redução de alíquota de IPVA para pessoa jurídica com atividade de
locação de veículos, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos nos
arts. 1º, 2º e 3º do Decreto estadual nº 49.703/2016, conforme determina o seu
art. 1º, IV. Como se depreende da legislação estadual, trata-se de benefício
fiscal, na medida em que a lei define um caráter sinalagmático da medida
fiscal, estabelecendo condicionantes ou contrapartidas por parte das empresas
do setor de locação de veículos para usufruir da benesse fiscal.
5. Nesse cenário, é intuitivo o caráter extrafiscal conferido pelo Estado-membro
à desoneração, que, ao conceder um benefício fiscal, renuncia parcela da
arrecadação, para, dentre inúmeras razões, estrategicamente, estimular, por
exemplo, determinado setor empresarial da economia, como no caso o de
locação de veículos. Sendo assim, é inegável que não se pode considerar como
lucro a parcela relativa a benefício/incentivo fiscal do IPVA, para fins de
tributação pelo IRPJ e CSLL, não se constituindo tal benefício renda ou
acréscimo patrimonial.
6. No julgamento do EREsp 1517492/PR, a 1ª Seção do STJ assentou que o
crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da
contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o
entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado,
observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política
fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
7. A propósito, a questão ora debatida, em tudo se assemelha àquela decidida
no EREsp 1.517.492/PR, quanto à exclusão do ICMS presumido da base de
cálculo do IRPJ e CSLL, pela não caracterização, como renda ou lucro, de
montante outorgado. A similaridade das discussões, quanto a não tributação
federal de benefícios fiscais estaduais, a meu ver, recomenda soluções
semelhantes, razão pela qual a questão da exclusão do benefício fiscal do IPVA
da base imponível dos referidos tributos deve, por analogia, seguir o mesmo
raciocínio lógico dispensado ao ICMS presumido.
8. É irrelevante a classificação do benefício fiscal, se "subvenção para custeio",
"investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido
benefício/incentivo fiscal é excluído do próprio conceito de lucro e, portanto, do
conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64.
Por outro lado, não cabe a exigência do cumprimento de qualquer limitação
imposta pela Lei Complementar nº 160 e pela Lei nº 12.973/2014, uma vez que
o objeto do mandamus não se relaciona com tais exigências. A pretensão
deduzida na inicial é amparada pela jurisprudência do STJ, que remete ao
direito de exclusão dos benefícios fiscais, com ausência de reflexos da
Confirma a exclusão?