Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DE MANEIRA LÍQUIDA. MATÉRIA REJEITADA.

JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PEDIDO FORMULADO MUITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 100 DO CPC. ADEMAIS,
CONQUANTO O SUPERVENIENTE REEXAME DO TEMA DA
GRATUIDADE SEJA POSSÍVEL, DADO QUE SUA CONCESSÃO SE
SUBORDINA À CLÁUSULA 'REBUS SIC STANTIBUS' (ART. 93, § 3º, DO
CPC), EVENTUAL REAPRECIAÇÃO RECLAMAVA PROVA EFETIVA DE
MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FÁTICAS SUBJACENTES. NÃO
CONHECIMENTO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS BEM
CONSTATADOS PELA PROVA TÉCNICA. DEVER DO RÉU DE REPARÁ-
LOS CORRETAMENTE RECONHECIDO, NA EXTENSÃO APONTADA
PELA PERÍCIA. DANO MORAL, POR OUTRO LADO,
DESCARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO
ENSEJA ABALO EXTRAPATRIMONIAL APRECIÁVEL, MAS MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS DE
CARVALHO ALMEIDA
foram rejeitados (e-STJ fls. 578/582).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/479), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 297 e 300 do CPC/2015, defendendo, em suma, a ausência tanto de
legitimidade passiva quanto de responsabilidade civil da instituição financeira.

No agravo (e-STJ fls. 643/652), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 655/667 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, impende assinalar que os arts. 297 e 300 do CPC/2015 não
possuem alcance normativo apto a lastrear a tese recursal, o que implica a deficiência
de sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF .

Ainda que fosse ultrapassado referido óbice, a análise do Tribunal de origem
acerca da instituição financeira legitimada para figurar no polo passivo da presente
ação, bem como quanto à sua responsabilidade, teve por base o acervo fático-
probatório dos autos.

Com efeito, o TJSP consignou que "o contrato celebrado pelas partes (fls.
98/116) é absolutamente ostensivo no sentido de que o alienante e credor fiduciário do
imóvel, o 'Fundo de Arrendamento Residencial - FAR' era naquele ato representado