Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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teriam condições de fazer o reconhecimento, ao menos, dos dois indivíduos que os
mantiveram em cárcere por seguidas horas. Apresentadas fotografias oriundas do
Setor de Investigação da Polícia Civil, as vítimas reconheceram o denunciado como
um dos indivíduos que os vigiava enquanto eram mantidos subjugados durante a ação
delitiva, ressaltando ser o mais violento do grupo, com relatos de coronhas, ameaças
de ferimento com uma faca e choques com um “taser” (fls. 39 e 41).
No
cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do denunciado (medida
cautelar n. 4012932-37.2022.010363), foram encontrados uma mochila e
documentos de uma das vítimas, fazendo com que RAFAEL fosse conduzido à
Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, ocasião em que foi decretada
a sua prisão temporária para que fosse submetido a reconhecimento pessoal
(medida cautelar n. 4014770- 93.2022.010363). As vítimas reconheceram
pessoalmente o denunciado, ambos declarando que têm certeza de que se trata
da pessoa que os vigiava enquanto eram mantidos subjugados durante a ação
delitiva (fls. 43/44) [...] A materialidade tem suporte no boletim de ocorrência
(fls. 3/7) e nos demais elementos produzidos em sede investigativa. A autoria
também é certa, corroborada pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 43/44,
e pelo auto de reconhecimento fotográfico de fls. 39 e 41. Os elementos
produzidos em sede investigativa foram corroborados pela prova produzida em
juízo
[...] A testemunha, delegada de polícia, CIBELE FLOR MONTEIRO DA
SILVA, em juízo, narrou que as vítimas vieram para a delegacia e reconheceram o
Rafael que estava com mais duas pessoas no reconhecimento; ela perguntou para a
vítima por que ela tinha tanta certeza, no reconhecimento, e então ela disse que
porque ficou várias horas com ele; disse que também a ela que eles estavam
dormindo no quarto, quando foram abordados por 5 (cinco) indivíduos e que,
enquanto ficaram em poder de 2 (dois) deles, os outros 3 (três) reviraram a casa;
depois ela disse que foi 3h da manhã e eles queriam um horário oportuno para fazer
transações pelo celular, por isso ficaram tanto tempo na casa, e que Rafael teria
agredido seu marido; que o marido disse o mesmo, tendo levado, inclusive, choque
de “taser” e tendo apontada arma para si; que, por fim, ela disse que foram subtraídos
vários bens que foram colocados no veículo do marido, com posterior fuga; que
fizeram transações de aproximadamente 100 mil reais; que o Rafael disse que não t
eve participação, negou tudo [...] A demora da ação possibilitou que as vítimas
guardassem a feição de Rafael, sendo reconhecido, posteriormente, sem sombras de
dúvidas, tanto em fotografias, como pessoalmente, na delegacia, e, pessoalmente em
juízo. Afastado, portanto, o alegado pela d. Defesa, em relação ao reconhecimento.
Não o bastante, imprescindível anotar que as vítimas, além do prejuízo material, pois
recuperaram somente o veículo, sofreram também com prejuízos psicológicos
indeléveis, sendo obrigadas, inclusive, a saírem do local onde residiram por décadas.
(e-STJ, fls. 160-164; grifou-se.)

A propósito, não consta nos autos a oposição de embargos de declaração em face da
sentença para sanar erro material ou contradição existente nas informações apresentadas pelo
Juiz. Assim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça sanar eventual equívoco praticado no
âmbito do primeiro grau.

Vale salientar, de todo modo, que não houve verificação de flagrante ilegalidade no
caso porque o reconhecimento pessoal do acusado pelas duas vítimas observou o procedimento
disposto no art. 226 do CPP.