Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 936190 - SP (2024/0297986-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : RAFAEL FREIRE DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL FREIRE DA SILVA
contra decisão de fls. 254-258, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação baseada em
reconhecimento pessoal ilegal. Afirma que há erro na decisão anterior porque o embargante não
foi preso na posse de bens roubados das vítima do delito em apreço, já que a apreensão é
referente a outra ação penal que o acusado responde também por crime contra o patrimônio.
Requer o acolhimentos dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de
reconhecimento da nulidade arguida.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Sem o razão o embargante.
Insta salientar que o exame desta Corte Superior perpassa pelas questões já
analisadas pelas instâncias ordinárias. No caso, constou da sentença que a polícia encontrou na
casa do acusado uma mochila contendo documentos de uma das vítimas e suas digitais em um
veículo subtraído. Confira-se:
Registrada a ocorrência e colhendo as declarações das vítimas, estas apontaram que
Processos na página
2024/0297986-3Confirma a exclusão?