Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 936190 - SP (2024/0297986-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : RAFAEL FREIRE DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL FREIRE DA SILVA
contra decisão de fls. 254-258, e-STJ, que não conheceu do
habeas corpus.

Em síntese, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação baseada em
reconhecimento pessoal ilegal. Afirma que há erro na decisão anterior porque o embargante não
foi preso na posse de bens roubados das vítima do delito em apreço, já que a apreensão é
referente a outra ação penal que o acusado responde também por crime contra o patrimônio.

Requer o acolhimentos dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de
reconhecimento da nulidade arguida.

É o relatório.

Decido.

A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.

Sem o razão o embargante.

Insta salientar que o exame desta Corte Superior perpassa pelas questões já
analisadas pelas instâncias ordinárias. No caso, constou da sentença que a polícia encontrou na
casa do acusado uma mochila contendo documentos de uma das vítimas e suas digitais em um
veículo subtraído. Confira-se:

Registrada a ocorrência e colhendo as declarações das vítimas, estas apontaram que

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