Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pelo requerido Banco do Brasil S/A, especificamente na qualidade de 'instituição
financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV'
(cláusula 1. A, fl. 98)" (e-STJ fl. 442).
Acrescentou que "o requerido não agiu como simples agente financeiro da
operação. Antes, atuou e confessa tê-lo feito, aliás como executor de políticas federais
para promoção de referido programa habitacional destinado a famílias de baixa renda"
(e-STJ fl. 442).
Destacou que BANCO DO BRASIL S/A "operou (...) não só no financiamento
mas, antes de tudo, no acompanhamento da execução do empreendimento imobiliário"
e que "foi exclusivamente com ele que a autora contratou a compra e venda do imóvel,
não lhe tendo sido dado, ao menos a teor do contrato, sequer conhecer a construtora
responsável pela consecução das obras" (e-STJ fl. 442).
Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte de origem — que concluiu
no sentido da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil S.A. para
responder pela indenização pelos vícios construtivos na hipótese dos autos, por ter
sido quem atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor do
"Programa Minha Casa Minha Vida" — demandaria o revolvimento de fatos e provas,
bem como o reexame dos termos do contrato celebrado pelas partes, providências
vedadas em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 643/652 (e-STJ).
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor dos advogados da
agravada FERNANDA CAMPOS DE CARVALHO ALMEIDA, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?