Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

causa de pedir deste feito, da sua intenção de rescindir o ajuste, para tanto, utilizando-
se da empresa, Allcross Planos de Saúde e Seguros, também, ora recorrida, e que
representava a Golden Cross [...] solicitado o envio da notificação, cabia a corretora dar
a notícia da resolução do contrato" (e-STJ fl. 454).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 481/489).

O agravo (e-STJ fls. 506/517) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 522/525).

É o relatório.

Decido.

Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à
controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte
recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.

O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, não há
falar em inexigibilidade dos valores, sendo que a parte recorrida estava no exercício
regular de um direito. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 384):

No Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 28, consta a notificação de cancelamento do
plano, firmada pela parte autora, mas sem qualquer protocolo de
recebimento. De qualquer sorte, registro que a notificação está datada de 11
de fevereiro de 2016.

Na sequência, a notificação enviada pela empresa, então Golden Cross, que
noticiava o inadimplemento da mensalidade, com vencimento em 15/02/2016
(Evento4, PROCJUDIC1, fl.32). Na reconvenção, a reconvinte pretende a
cobrança dos valores relativos aos meses de fevereiro e março de 2016
(Evento 4, PROCJUDIC3, fls.8-9).

O aviso prévio de 60 dias estava estabelecido no pacto e, ainda que se trate
de contrato de adesão, não verifico abusividade para o fim de declarar a
nulidade da referida cláusula, que valia para ambas as partes. Pretendendo
a rescisão do pacto, cabível a cobrança do aviso prévio de 60 dias que,
incontroverso, não foi pago e deste modo, não há falar em inexigibilidade dos
valores. Tampouco há dano moral pelo cadastro do nome da empresa no rol
de inadimplentes, porquanto a ré/reconvinte estava no exercício regular de
um direito.

Diante dessas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.

A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório,
principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de
verificação das circunstâncias do caso concreto para se reconhecer o descumprimento