Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo
Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o
percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?