Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO MINISTERIAL E
IMPROVIDO O APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL. 1. Ao
Conselho de Sentença, em face da soberania dos veredictos proferidos no
Tribunal do Júri, é permitido a escolha por uma das teses apresentadas
sobre as versões do crime. Todavia, a tese escolhida deve ser aquela que
esteja amparada nos elementos probatórios carreados nos autos.
Considerando que decisão levada a efeito pelo Corpo de Jurados, no sentido
de absolver o réu do crime de homicídio qualificado, é contrária às provas
produzidas no curso da instrução criminal, afigura-se necessária a
submissão do réu a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
RECURSO DEFENSIVO. 2. A decisão do júri somente admite anulação
quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas aos autos, uma vez
que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para
análise. Na espécie, a decisão emanada do Egrégio Conselho de Sentença
em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos, e, portanto,
não há que se falar em anulação por este fundamento. 3. De rigor a
manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal, já que existem em
desfavor do apelante a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do
crime, as quais foram corretamente reconhecidas e devidamente
fundamentadas. 4. O douto advogado dativo atuou no processo apenas no
plenário do júri, razão pela qual é proporcional a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) arbitrada pelo juízo de primeiro grau, em atenção ao disposto
no artigo 85, §2º, aplicado analogicamente ao processo penal (artigo 3º,
Código de Processo Penal). 5. Recursos conhecidos, provido o apelo
ministerial e improvido o apelo defensivo.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre
constrangimento ilegal por violação da soberania dos veredictos do Júri Popular;
subsidiariamente, por contradição entre os resultados dos quesitos e submissão a novo
julgamento; e, na dosimetria, pela fração adotada na aplicação das atenuantes da
menoridade relativa e confissão espontânea.

Requer, desse modo, "1. Que seja reformado o acórdão que manteve a
sentença condenatória para se reconhecer e consagrar a Soberania dos Veredictos do
Júri Popular ante a expressa absolvição decidida pelo Corpo de Jurados; 2.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade decorrente da flagrante contradição
entre os quesitos votados, o que inviabiliza a compreensão integral do resultado,
submetendo o ora Paciente a movo julgamento; 3. Caso não acolhidos nenhum dos
pedidos supra, quanto à condenação por homicídio, que seja readequada a pena
intermediária para aplicar o quantum de atenuação de 1/6 para cada uma das duas
atenuantes presentes no caso, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis)
meses pela ausência de causas de diminuição e de aumento na terceira fase da
dosimetria; 4. Em razão do writ estar devidamente instruído com as cópias necessárias,
requer seja a autoridade coatora dispensada de prestar informações, observadas as
demais formalidades legais
" (e-STJ fl. 11).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão